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O que muda com a MP 1.323/2025 para o pescador artesanal?

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O Presidente da República editou a Medida Provisória nº 1.323, de 4 de novembro de 2025, que altera a Lei nº 10.779/2003 para estabelecer novas regras e exigências para a concessão do benefício de seguro-desemprego ao pescador profissional artesanal durante o período de defeso (época de reprodução dos peixes).

Principais Alterações e Novas Exigências

A MP introduz controles mais rígidos para evitar fraudes e assegurar que o benefício chegue a quem realmente exerce a atividade. As principais mudanças são:

  • Biometria e CadÚnico: O requerente deverá fornecer registro biométrico e estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico).
  • Comprovação de Domicílio: Só terá direito ao benefício o pescador que comprovar domicílio em município abrangido ou limítrofe à área de defeso.
  • Comprovação de Atividade e Contribuição: Para se habilitar, o pescador deve apresentar, entre outros documentos, cópias dos documentos fiscais de venda do pescado ou comprovantes de contribuição previdenciária referentes a, no mínimo, seis meses dos doze anteriores ao defeso (Art. 2º, II).
  • Validação Cruzada de Dados: Órgãos federais devem disponibilizar informações para cruzamento com bases cadastrais oficiais, a fim de verificar os requisitos para concessão e manutenção do benefício.
  • Relatório Periódico: A manutenção do benefício fica condicionada à apresentação de relatório periódico com informações sobre a venda do pescado no período entre defesos (§12).
  • Divulgação de Lista de Beneficiários: O Ministério do Trabalho e Emprego deverá divulgar mensalmente uma lista detalhada com todos os beneficiários em gozo do seguro.

Competência e Fiscalização

A MP transfere a competência para receber e processar os requerimentos futuros para o Ministério do Trabalho e Emprego (Art. 2º, caput). O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) continuará responsável pelos processos relativos a períodos de defeso até 31 de outubro de 2025 (Art. 2º da MP).

As normas de transição, prazos e critérios de validação (que podem ser remotos ou presenciais) serão definidos em resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) (Art. 3º).

Sanções e Compensação

A medida também prevê consequências para quem burlar as regras:

  • Uso de meios fraudulentos pode levar à suspensão da atividade do pescador e cancelamento do registro por três anos, além de impedimento de requerer o benefício pelo mesmo período (Art. 3º, II e III).
  • Valores recebidos indevidamente serão compensados automaticamente com novos benefícios a que o pescador fizer jus no futuro (Art. 4º-A).

Limite Orçamentário

Para o exercício de 2025, a despesa com o benefício está limitada a R$ 7.325.000.000,00 (sete bilhões, trezentos e vinte e cinco milhões de reais) (Art. 1º,6º).

Entrada em Vigor

A Medida Provisória nº 1.323/2025 entrou em vigor na data de sua publicação, 5 de novembro de 2025, e agora depende de aprovação do Congresso Nacional para se converter em lei definitiva.

Fonte: Diário Oficial da União – Edição 211, Seção 1, de 05/11/2025.

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