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STF decide que distribuidoras devem devolver ICMS cobrado indevidamente na conta de luz

Imagem de freepik

Consumidores que recebem conta de energia elétrica podem ter valores significativos a receber. Uma decisão recente do (STF) determinou que as distribuidoras de energia devem devolver os valores cobrados indevidamente referentes ao ICMS incluído na base de cálculo do PIS e da Cofins.

Na prática, os estados cobravam o ICMS das distribuidoras de energia, e essas empresas repassavam automaticamente esse custo aos consumidores nas contas de luz. O entendimento do STF é que essa cobrança é inconstitucional.

Com isso, o Supremo definiu que a responsabilidade pelo pagamento desses tributos não é do consumidor final, mas sim das distribuidoras de energia elétrica, que agora devem restituir os valores cobrados a mais.

A decisão foi tomada em julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), o que significa que não cabe mais recurso. O entendimento passa a ter efeito vinculante em todo o país.

Segundo especialistas, os consumidores podem buscar a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos 10 anos, prazo previsto no artigo 205 do Código Civil, que trata da prescrição.

Mesmo quem não possui todas as contas antigas pode solicitar às distribuidoras o fornecimento do histórico de cobranças. Caso a empresa se recuse, é possível ingressar com uma ação judicial de exibição de documentos.

É importante destacar que o direito à devolução vale para quem teve a conta de energia emitida em seu nome. No caso de imóveis alugados, pode ser necessário acordo entre inquilino e proprietário, dependendo de quem constava como titular da fatura.

A decisão foi noticiada por veículos especializados em direito, como a revista (ConJur), reforçando que as distribuidoras deverão restituir os valores cobrados indevidamente pela inclusão do ICMS na base do PIS/Cofins.

Com a definição do STF, consumidores de todo o país passam a ter respaldo jurídico para buscar a devolução desses valores, que podem representar uma quantia significativa ao longo de uma década.

Fonte: Supremo Tribunal Federal e Consultor Jurídico (ConJur).

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